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190 anos do Ministério da Justiça

O inimigo é político: repressão aos movimentos políticos

Ao rompimento formal com Portugal em 1822 seguiu-se um período turbulento que perduraria até a década de 1840, durante o qual diferentes regiões do Brasil (Pará e região amazônica, extremo sul, partes do nordeste) sublevaram-se contra o governo central. Tais movimentos em geral foram sufocados pela violência, e para a repressão a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça mostrou-se fundamental, principalmente após a abdicação de d.Pedro I. A Guarda Nacional, criada neste contexto e vinculada à pasta, permitiu uma articulação de forças entre poder central e poderes locais, tendo recebido a responsabilidade de garantir a unidade territorial do país recém-formado.

A linha de separação entre criminosos e insurrectos ou opositores políticos sempre se mostrou tênue. Os artigos 204, 205 e 206 do código penal de 1890 impediam que os trabalhadores, de todos os setores, interrompessem suas atividades sob qualquer pretexto. Causar a suspensão das atividades laborais configurava crime passível de multa e prisão. Esta postura, de criminalizar movimentos grevistas (ou movimentos organizados dos trabalhadores) iria perdurar até o pós-guerra. A constituição imposta pelo governo Getúlio Vargas e redigida por seu ministro da Justiça Francisco Campos considerava a greve um recurso antissocial, e a Lei de Segurança Nacional de 1938 a enquadrava como crime.

Somente em 1946 a constituição elaborada por uma assembleia nacional constituinte democraticamente eleita posicionou-se de forma mais branda em relação aos movimentos grevistas e o direito de greve passou a ser reconhecido.

Se os movimentos grevistas eram criminalizados, que dirá aqueles que questionavam a ordem do Estado. Mesmo em períodos de relativa democracia, movimentos considerados de teor socialista ou comunista se tornaram alvo da polícia. No bojo da radicalização ideológica da guerra fria, até mesmo defender uma melhor distribuição da propriedade agrária configurava subversão, e movimentos grevistas associados a grupos considerados subversivos sofriam repressão: em 1953, o artigo 18 da nova versão da Lei de Segurança Nacional criminalizava o movimento caso ocorresse por motivos políticos ou sociais, considerando-o crime contra o Estado e a ordem política e social.

A partir do golpe de 1964 a criminalização de todos os movimentos divergentes da situação imposta pelo governo de exceção se acentuou e atingiu seu ápice a partir de 1968, quando o Ato Institucional número 5, redigido pelo ministro da Justiça Luis Antônio da Gama e Silva, limitava de forma inédita os direitos civis e políticos dos brasileiros. 

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